Como funciona o FGTS
Todo mês, o empregador deposita o equivalente a 8% do salário bruto do empregado em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. O saldo rende juros e correção monetária, e pode ser sacado em situações específicas — a principal delas é a demissão sem justa causa.
Multa rescisória: 40% ou 20%
Na dispensa sem justa causa, além de liberar o saque de todo o saldo, o empregador paga uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990). Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), existe também a rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT): nela, a multa cai para 20% e o trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS. Já no pedido de demissão e na dispensa por justa causa, não há multa nem liberação do saque do FGTS (o saldo permanece na conta até uma hipótese futura de saque).
A antiga contribuição social adicional de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, instituída pela Lei Complementar 110/2001, foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2020 e não é mais cobrada.
Perguntas frequentes
A multa de 40% incide sobre o salário ou sobre o saldo do FGTS?
Sobre o saldo acumulado na conta vinculada do FGTS (incluindo os depósitos de todos os contratos, se houver mais de um vínculo com saldo), não sobre o salário do trabalhador.
Quem pede demissão pode sacar o FGTS?
Em regra, não — o saque do FGTS por pedido de demissão só é liberado em hipóteses específicas previstas em lei (ex: aposentadoria, doenças graves, compra de imóvel pelo programa do FGTS), não pela própria demissão a pedido.